A 3ª Turma do STJ entendeu que a responsabilidade do administrador de instituições financeiras, quanto à causação de prejuízo e consequentes insolvência e falência da empresa, é subjetiva.
De acordo com o sócio fundador do NCSS, Charles Hanna Nasrallah, “apesar de a corte ter negado provimento ao recurso manejado pelos administradores relacionados em tal julgamento (REsp 1619116), é sempre importante o posicionamento das cortes superiores quanto à responsabilidade subjetiva, com a necessária apuração de culpa, uma vez que considera-la objetivamente é um contrassenso configurador de inúmeras injustiças no Brasil”.
Leia a íntegra da veiculação do julgamento feita pelo STJ:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28092020-Responsabilidade-dos-administradores-de-instituicoes-financeiras-por-prejuizos-e-subjetiva.aspx
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