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Foto do escritorDavi Silva

STF emprega caráter perpétuo aos maus antecedentes.





Cerca de um ano após o início do julgamento da matéria em sede de repercussão geral, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu que crimes praticados há cinco anos ou mais podem ser considerados maus antecedentes.


O artigo 64, I, do Código Penal, estabelece prazo quinquenal para a prescrição da reincidência, isto é, para que o delito deixe de ser considerado na análise de primariedade do agente; todavia, a Suprema Corte, por maioria de votos, entendeu que os maus antecedentes, por não se confundirem com a reincidência, não se submetem ao mesmo regramento e, portanto, podem ser levados em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, na fixação da pena base.


De fato, a legislação especial é silente quanto ao prazo pelo qual uma conduta pode ser tida como caracterizadora de maus antecedentes, de modo que há tempos era aguardado um posicionamento conjunto do STF, já que suas turmas divergiam entre si. Contudo, o entendimento vencedor não se coaduna com a Constituição da República, que expressamente veda o caráter perpétuo da pena e de seus efeitos (artigo 5º, XLVII, “b”).


Vale transcrever trecho do voto vencido do Ministro Marco Aurélio, para quem “não é demasia lembrar as palavras do saudoso ministro Evandro Lins e Silva, ele próprio vítima direta do arbítrio do regime de exceção inaugurado em 1964 e agravado mediante a edição, em 1º de fevereiro de 1969, do Ato Institucional nº 5: ‘o cativeiro das cadeias perpetua-se, ante a insensibilidade da maioria, como forma ancestral de castigo’”.


A utilização de condenações de réus já reabilitados, nesse caso, em nada serve à sua ressocialização; olvidada a razoabilidade, fere-se a dignidade da pessoa humana, a quem o direito ao esquecimento afigura-se tão cara e passa a ser ferido de morte.


Por Davi Rodney Silva

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