Por Hugo Cesar da Silva*
A Prefeitura de São Paulo prorrogou, no último dia 27/10/2021, por meio do Decreto Municipal nº 60.683/2021, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021 até 31 de dezembro de 2021.
Instituído inicialmente pela Lei Municipal nº 17.757/2021 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 60.357/2021 o novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021 tinha como prazo final para adesão o dia 29/10/2021.
Tal como em outros Programas de Parcelamento Incentivado, o PPI 2021 permite aos contribuintes o parcelamento de suas dívidas, tributárias ou não tributárias, com a redução de multa e juros, aplicados de acordo com a opção escolhida do parcelamento.
Quais Débitos podem ser Parcelados?
Poderão ser incluídos no PPI 2021 os Créditos tributários e Não Tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.
Também poderá ser incluído no PPI 2021 o saldo de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado, instituídos anteriormente à edição da Lei Municipal nº 17.557/2021.
Por sua vez, não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos vinculados à:
a) Obrigações de natureza contratual;
b) Infrações à legislação ambiental;
c) Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento celebrado na conformidade do art. 1º, da Lei 14.256/2006 (PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários); bem como,
d) Débitos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Adesão ao PPI 2021.
A Adesão ao PPI 2021 poderá ser formalizada por Solicitação do Contribuinte ou por meio de Proposta Encaminhada pela Administração Pública relativa a débitos de IIPTU.
A Solicitação do Contribuinte deve ser efetuada pelo sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico no endereço eletrônico do PPI 2021 (https://ppi.prefeitura.sp.gov.br/OpenForms/frmOrientacoesPPI.aspx) e deve ser realizada até às 23h59 do dia 31/12/2021.
Lembrando que para acesso ao sistema do PPI 2021 o sujeito passivo deve possuir a Senha Web, que pode ser obtida pelo sítio eletrônico da Prefeitura de São Paulo (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/senhaweb/).
Já a Adesão ao PPI 2021 por Proposta Encaminhada pela Administração, restrita a débitos de IPTU, pode ser efetuada por meio do pagamento pelo sujeito passivo da Parcela Única ou 1ª Parcela da Proposta encaminhada pela Prefeitura. Caso o contribuinte não esteja de acordo com a Proposta encaminhada, poderá efetivar a Adesão ao PPI 2021 pelo sistema do PPI 2021, bastando desconsiderar a correspondência encaminhada pela Prefeitura.
Benefícios.
Tal como em outros Parcelamentos foi previsto no PPI 2021 a possibilidade dos contribuintes efetuarem o parcelamento de seus débitos em até 120 parcelas, respeitando o valor mínimo de parcela (pessoas físicas - valor mínimo de R$ 50,00 / pessoas jurídicas – valor mínimo de R$ 300,00).
E, como benefício/incentivos, foi prevista a redução de juros e multa nos seguintes percentuais:
Natureza dos Débitos Forma de Pagamento Juros de Mora Multa Honorários Advocatícios*Tributário À vista85%75%75%Parcelada em até 120 meses60%50%50%Não Tributário À vista85%–75%Parcelada em até 120 meses60%–50%
Causas de Exclusão do PPI 2021.
O contribuinte poderá ser excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.557, de 2021, bem do Decreto Municipal nº 60.357/2021;
estar inadimp lente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 7º do Decreto Municipal nº 60.375/2021, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa;
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021;
mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Problemática!!
Em que pese todos os benefícios trazidos no novo PPI 2021 dois pontos devem ser observados com atenção pelos contribuintes: i) obrigatoriedade de autorização de débito automático das parcelas; e, ii) impossibilidade, via sistema, de individualizar os débitos de uma mesma Execução Fiscal para inclusão no PPI 2021.
Ou seja, tanto na Lei Municipal nº 17.757/2021 quanto no Decreto Municipal nº 60.357/2021 foi prevista a obrigatoriedade dos contribuintes em autorizarem o débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
Já, no caso do contribuinte que tenha uma Execução Fiscal com mais de um débito não poderá, via sistema, selecionar quais débitos devem ser incluídos no Parcelamento, mesmo que na mesma Execução Fiscal estejam sendo exigidos débitos que não gozam de liquidez e certeza.
Além disso, como o ingresso ao PPI 2021 impõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei Municipal nº 17.757/2021, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, devendo os contribuintes apresentarem e comprovarem à Prefeitura a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal em até 60 dias contados da formalização do pedido de adesão ao PPI 2021, eventuais questionamentos de DÉBITOS QUE NÃO GOZAM DE LIQUIDEZ E CERTEZA podem ser interpretados pela Prefeitura como causa de exclusão do PPI 2021.
Assim, caberá aos contribuinte discutir a inclusão indevida destes débitos.
Nestas condições, a fim de resguardar os direitos de seus clientes, o escritório NCSS Advogados está à inteira disposição para discutir o assunto e auxiliá-los no que for necessário.
Nasrallah, Campanella & Sousa Silva Advogados.
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