Por Danielle de Mello Basso
A recente decisão que reconheceu, em ação coletiva, a existência de vínculo trabalhista entre a empresa ligada ao ramo de transportes e os entregadores estarreceu muitos juristas, assim como inaugurou um novo ambiente de incertezas para aquela parcela da iniciativa privada que de alguma forma se assemelha à situação julgada.
De fato, para muitos o reconhecimento da relação trabalhista, nesta ação, não encontra respaldo jurídico, devendo as cortes superiores anular tal entendimento, do mesmo modo ocorrido em relação ao aplicativo similar “Uber”, quando o Superior Tribunal de Justiça remediou decisão parecida.
Com efeito, “do mesmo modo de outros aplicativos que intermedeiam a prestação e tomada de serviços, a relação existente entre a Loggi e os entregadores não reúne os requisitos mínimos para a configuração de empregado/empregador” – argumenta a associada do N | CSS, Danielle De Mello Basso, mestre em Direito Digital com ênfase no Direito do Trabalho pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU.
É importante observar que as relações de trabalho contemporâneas são reflexo da transformação ocorrida em razão dos constantes avanços tecnológicos, de modo que as formas de desempenho do trabalho não são as mesmas verificadas há 20 ou 30 anos. Por isso, na análise do preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT, estes devem ser entendidos com base na realidade atual das relações sociais, não com espeque em julgados e entendimentos proferidos anos atrás, época em que era inimaginável a contratação de serviços por meio de aplicativos.
Em que pese o reforço das condições trabalhistas seja sempre algo a ser visado pela JT – o que não é o centro da discussão no julgamento em tela –, não se pode negar, por exemplo, que a “habitualidade”, aspecto necessário ao vínculo celetista, está sob o comando do entregador, sendo certo que a ausência de assiduidade na prestação de serviços por meio do aplicativo não lhe gera consequências negativas, senão aquela relacionada à remuneração, situação típica de prestadores autônomos.
Finalmente, teme-se que a imposição de exorbitante multa à empresa, para além do caráter pedagógico, possa consubstanciar instrumentalização do processo trabalhista, o que agrava a insegurança jurídica em torno de outras empresas. A escatológica decisão atinge, portanto, não apenas o ordenamento jurídico, como também a cambaleante economia brasileira.
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