
Por Acacio Barreto*
Na tentativa de desburocratizar a abertura de novas empresas e com o objetivo de estimular a economia, foi sancionada, com vetos, a lei do ambiente de negócios (Lei Federal 14.195/2021), com impactos específicos que devem render debates sobre a sua constitucionalidade formal, especialmente em razão das modificações no direito processual e material civil.
A despeito das ilações iniciais sobre a gênese das alterações (se seriam de natureza material ou processual), é necessária a suscitação dos principais pontos da referida normativa.
O fim da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) é um ponto nodal da normativa, sendo certo que tal extinção ocorrerá independentemente das alterações nos contratos sociais: essas empresas serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração regulamentará essa modificação em breve.
Todas as pessoas jurídicas, não apenas as sociedades, mas também associações e correlatas, poderão fazer uso das assembleias virtuais, uma tendência que se consolidou no período pandêmico e que está sendo vista com bons olhos pelos processualistas, ao contrário da prescrição intercorrente, entendida como uma alteração sensível propalada pela lei, que assentou o início da sua contagem com a primeira tentativa infrutífera de penhora, remanescendo a possibilidade de suspensão do processo por um ano (art. 206-A, do Código Civil, e art. 921, do Código de Processo Civil).
Para alguns, tal modificação consubstancia o fortalecimento da segurança jurídica e da própria prescrição intercorrente; há outros, contudo, que entendem ser possível o debate pela ótica da constitucionalidade formal (art. 62, §1, I, b – CRFB), tendo em vista que a legislação do ambiente de negócios é fruto de uma medida provisória, que não pode regulamentar matérias de processo civil.
A tentativa de implementação da citação eletrônica merece igual destaque, não existindo dúvidas de que o referido assunto demandará uma melhor análise dos doutrinadores e da jurisprudência no sentido de evitar eventuais nulidades e abusos de direito, através da conjugação e ponderação sobre o poder discricionário em comparação com a atividade vinculada do Judiciário.
* Acacio Barreto integra o Núcleo Empresarial do N|CSS. Mestrando em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito (EPD/SP), Acacio foi aprovado no exame da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) para especialização em direito público e privado, possuindo ainda pós-graduação em direito civil e processo civil e extensão em ciência política e Psicologia Jurídica, todos pelo Programa “A vez do Mestre”; também fez extensão e aprimoramento em direito tributário (OAB/RJ) e em direito empresarial (EMERJ). Acácio Barreto bacharelou-se na Universidade Candido Mendes (RJ).
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