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JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE IFOOD E ENTREGADORES

Atualizado: 20 de jul. de 2020




Por Danille de Mello Basso - Coordenadora do Núcleo Trabalhista do N|CSS Advogados.

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Na última terça feira, dia 28.01.2020, foi publicada decisão que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho, de reconhecimento de vínculo empregatício de entregadores do iFood e Rapiddo.

Em sentido contrário à última decisão da Justiça do Trabalho sobre a questão da existência de vínculo empregatício entre empresas de tecnologia/criação de softwares de aproximação das partes interessadas em determinado negócio até a entrega ao destinatário final e os entregadores, o entendimento recente é de que tais profissionais são trabalhadores autônomos.

De forma muito bem fundamentada, a juíza da 37ª Vara do Trabalho em São Paulo demonstra a ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (constantes do art. 3º da CLT), no caso do iFood e os entregadores. Isso porque, teria restado comprovado que i) os entregadores não possuem a obrigação de estar à disposição do aplicativo para receber chamadas, podendo ficar períodos longos sem se conectar ao aplicativo; ii) podem selecionar quais atendimentos farão, sem receber qualquer punição pela recusa ao atendimento; iii) não possuem um número mínimo de entregas a realizar ou até mesmo de horas a trabalhar. O que comprovaria a inexistência de subordinação, pessoalidade e habitualidade na prestação dos serviços.

Referida decisão representa uma esperança para as empresas do setor, que estavam inseguras após a decisão proferida no caso que envolvia a Loggi (a qual também foi objeto de comentários em nossas páginas no dia 13.12.2019), que reconheceu vínculo empregatício entre a empresa e os entregadores. Mais do que isso, pode-se dizer que essa sentença representa um olhar mais atual para as relações de trabalho contemporâneas, as quais mudaram significativamente a economia em decorrência dos avanços tecnológicos, e que, por possuírem características bem específicas e jamais previstas em nossa legislação, exigem uma análise mais flexível dos dispositivos legais.

Isso implica na observância dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego de acordo com a realidade atual das relações sociais, conforme defendo insistentemente e há algum tempo, e não mais em julgados proferidos anos atrás, quando as pessoas sequer imaginavam a possibilidade de realização de transações e comércios por meio de aplicativos.

Assim, vale mencionar que a flexibilidade nas interpretações das novas relações de trabalho contemporâneas diante da legislação trabalhista não importa necessariamente em descumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como bem ponderou a decisão em comento e pode ser observado no trecho a seguir destacado:

“...ao reconhecer a legalidade do modelo de negócio analisado com o consequente reconhecimento de que a prestação de serviços dos entregadores, em regra, ocorre nos moldes de trabalho autônomo, foi garantida a máxima eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Os dois pontos (dignidade da pessoa humana e livre iniciativa), embora guardem entre si uma forte ligação, não importam em necessária contradição ou anulação recíproca, e devem ser sempre aprimorados e visados conjuntamente, mesmo porquê ambos são resguardados constitucionalmente. Dessa forma, reitero a importância de que os julgadores observarem a realidade laboral atual e flexibilizarem a aplicação dos dispositivos constantes em lei, uma vez que as decisões não surtem efeitos apenas no caso “sub judice”, mas principalmente na economia do país; isto, todavia, sem jamais se afastarem da realidade social e das condições dos trabalhadores, cujo aprimoramento não pode recair unicamente e exclusivamente nas mãos do Poder Judiciário.


https://exame.abril.com.br/negocios/justica-diz-que-entregadores-nao-tem-vinculo-trabalhista-com-ifood/

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