Por Hugo Cesar da Silva*
O Supremo Tribunal Federal retomou, no último dia 20/08/2021, o
julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118 de Repercussão Geral) que trata da
exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), da base de cálculo
das Contribuições do PIS e da COFINS.
A discussão em questão, considerada uma das “teses filhotes” daquela
discutida no RE 574.706/PR (exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição do
PIS e da COFINS – Tema 69 de Repercussão Geral), ganhou grande relevância após
o desfecho favorável aos contribuintes naquele julgamento, no qual o Supremo decidiu
que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e
da COFINS, visto que não pode ser considerado como faturamento dos contribuintes.
Tendo em vista a tese firmada naquele julgamento, existe grande
expectativa de que o Supremo aplique o mesmo entendimento no julgamento do
Tema 118, uma vez que, embora se trate de impostos distintos (um estadual – ICMS,
e o outro municipal – ISS), para fins de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS
ambos apenas transitam pela contabilidade das empresas, sem se incorporar
definitivamente ao seu patrimônio, não podendo tais valores serem classificados como
receita ou faturamento para fins de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
QUAIS CONTRIBUINTES PODEM SE BENEFICIAR?
O ISS é um imposto municipal e incide na prestação dos serviços previstos
na Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, os contribuintes beneficiados pelo julgamento favorável do Tema
118 serão aqueles prestadores dos serviços previstos no anexo da LC nº 116/2003,
como por exemplo: Consultoria, logística, armazenagem, industrialização de produtos,
serviços de saúde, dentre outros.
SITUAÇÃO ATUAL:
O julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118) teve início em 14/08/2020,
tendo o Ministro Celso de Melo proferido voto favorável aos contribuintes e sugerido
fixar a tese de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das
contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se
como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de
definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de
transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela
EC nº 20/98).
Após voto do Min. Celso de Melo o julgamento foi suspenso com o pedido
de vista do Ministro Dias Toffoli, tendo o julgamento sido retomado agora em
20/08/2021 com o voto do ministro, desfavorável aos contribuintes.
De toda forma, frente ao fato de que ainda faltam 9 ministros votarem, bem
como não houve nenhuma alteração significativa na composição da Corte que
justificasse um novo pronunciamento acerca da matéria e, ainda, a fim de se evitar
uma insegurança jurídica, é muito provável que seja mantido o mesmo entendimento
daquele proferido no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS).
POSSÍVEL MODULAÇÃO DOS EFEITOS:
Frente ao fato de que o processo foi incluído na pauta de julgamento
virtual, tendo sido retomado em 20/08/2021, muito possivelmente o julgamento se
encerrará em 27/08/2021.
Neste contexto, em que pese sejam temas diversos, no julgamento do RE
574.706/PR o STF analisou o conceito de receita e faturamento, com base no artigo
195, inciso I, da Constituição Federal, para fins de permitir ou não a inclusão dos
valores do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, de modo
que se cria a expectativa de que será aplicado o mesmo entendimento no julgamento
do RE 592.616/RS (Tema 118), visto que se busca, também neste julgamento,
esclarecer se o ISS, destacado em Nota Fiscal e incidente nas prestações de serviços,
deve compor ou não a base de cálculo daquelas contribuições.
Porém, frente ao fato de que este julgamento, tal como o ocorrido no RE
574.706/PR, o impacto aos cofres públicos será muito significativo, o que poderá levar
à modulação dos efeitos deste julgado, ou seja, somente os contribuintes que tiverem
ajuizado suas ações até o término do julgamento poderão se beneficiar da apuração
de valores em 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nestas condições, a fim de resguardar os direitos de seus clientes, o
escritório NCSS Advogados está à inteira disposição para discutir o assunto e auxiliá-
los no que for necessário.
Nasrallah, Campanella & Sousa Silva Advogados.
*Hugo Cesar da Silva é advogado do Núcleo Tributário do NCSS. Formado pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Hugo é especialista em
Direito Tributário pelo INSPER (LLM).
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