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Em vigor a partir de hoje, a lei 14.132/2021



Por Daniel Antonio de Souza Silva - Sócio do Núcleo Penal Empresarial do NCSS.


Em vigor a partir de hoje, a Lei 14.132/2021 acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, tornando crime o ato de perseguir alguém, tanto física quanto psicologicamente, cuja pena varia entre 6 meses e 2 anos de reclusão.

O novo tipo penal foi instituído pela mesma lei que revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade alheia, que previa prisão de 15 dias a 2 meses ou multa.

Se em uma primeira análise a nova lei parece ter apenas tornado mais rigorosa a punição, aumentando a pena para a conduta desviante, um olhar mais aguçado mostra que a lei se tornou também menos permissiva na medida que deixou de exigir que o autor do delito praticasse a conduta por acinte ou por algum motivo reprovável. Com a nova redação, não importa mais o motivo, basta que se incomode a vítima e o delito estará perfeitamente caracterizado.

O novo delito foi acomodado entre os crimes contra a liberdade pessoal, logo após o crime de ameaça e, assim como este, depende de representação da vítima para que o Estado processe o autor da conduta. Isto é, a vítima precisa autorizar o Estado para que o Ministério Público ofereça a denúncia.

Importante observar que permanece em vigor o delito de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. A perturbação do sossego é aquela causada a pessoas indistintamente, pelo simples fato de mal se comportar o delinquente, seja fazendo barulho com instrumentos sonoros, gritarias ou não evitando que seu animal o faça, por exemplo. Ou seja, o autor não precisa ter a intenção, na perturbação do sossego, de causá-la.

Na prática, deixa de existir a contravenção de perturbação específica/dirigida (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais), que dá lugar ao crime de perseguição, também dirigida, e permanece o delito de perturbação de sossego geral.

O novo tipo penal, mais severo, veio em socorro das vítimas que sofrem com a perseguição de desafetos, sobretudo de ex companheiros e, com boa redação, previu que independe da forma e do meio pelo qual a perseguição é feita. Trocando em miúdos, não se faz necessário que o autor do delito intimide a vítima ameaçando de mal injusto e grave (como no crime de ameaça) e, além disso, tem cobertura ampla para abranger aquelas perseguições que se dão com bastante frequência atualmente, por meio de ligações telefônicas e mensagens de celular.

Por fim, previu-se também um aumento de pena, passando-se de 9 meses a 3 anos de reclusão, caso o crime seja praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher por motivo de sê-la, ou quando praticado por mais de uma pessoa em conjunto ou com arma de fogo.


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