Por Danielle de Mello Basso*
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No dia 22 de março de 2020 foi publicado no Diário Oficial a Medida Provisória n. 927/2020, a qual apresenta medidas trabalhistas alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos e renda, durante o período do estado de calamidade pública decretado.
Assim, preocupados com a atualização dos nossos clientes e com a adoção de medidas benéficas para seu negócio, apresentamos um breve resumo das alternativas apresentadas pelo Governo e que poderão auxiliá-los nessa fase delicada.
Inicialmente, é importante esclarecer que referidas disposições não foram impostas aos empregadores, mais sim apresentadas como OPÇÕES. Isso significa que cada empregador poderá conversar com seu empregado e definir a estratégia que entender mais adequada para as partes envolvidas, sempre com o objetivo de manter os empregos e, ao mesmo tempo, observar a situação financeira da empresa.
Além disso, cabe frisar que as disposições constantes da MP 927/20 serão aplicadas apenas durante o estado de calamidade pública e poderão ser celebradas por meio de acordos individuais (negociação direta, sem participação do sindicato), sendo que as determinações lá veiculadas deverão respeitar os limites da Constituição Federal e prevalecerão sobre os instrumentos normativos (Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho) e legais.
O Governo estabeleceu que para enfrentar os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade decorrente do COVID-19 e preservação da renda e dos empregos, os empregadores PODERÃO adotar as seguintes medidas:
- TELETRABALHO
Alterar o regime de trabalho de presencial para o de teletrabalho, devendo notificar o empregado da mudança com, no mínimo, 48hs de antecedência. Necessário, para tanto, observar algumas questões referentes ao fornecimento de equipamentos para o desempenho das atividades laborais.
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Antecipar férias individuais para seus empregados, não importando se o trabalhador já possui o período aquisitivo completo ou não, devendo ser comunicada decisão com, no mínimo, 48hs de antecedência.
O período de gozo não pode ser inferior a 5 (cinco) dias corridos e terão prioridade no gozo das férias (individuais ou coletivas), os empregados que pertençam ao grupo de risco.
O pagamento da remuneração das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias e o terço constitucional poderá ocorrer após sua concessão até a data do pagamento do 13º salário/gratificação natalina (dia 20 de dezembro).
- FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, também, conceder férias coletivas, sem qualquer limite de dias corridos ou período anual (como definido na CLT), sem a necessidade de comunicar previamente o sindicato da categoria ou o Ministério da Economia.
A comunicação dessa decisão, aos empregados afetados, deverá ocorrer com antecedência mínima de 48hs.
- APROVEITAMENTO OU ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os feriados federais, estaduais, distritais ou municipais poderão ser antecipados, a critério do empregador ou, ainda, serem utilizados para compensar eventual saldo existente em banco de horas.
Feriados religiosos somente poderão entrar nessa regra se houver a concordância do empregado, por meio de acordo individual escrito.
- BANCO DE HORAS
A interrupção das atividades do empregador e a consequente constituição de regime de compensação de jornada (banco de horas) está autorizada, desde que ocorra por meio de acordo individual ou coletivo. O banco de horas poderá ser em favor do empregador ou do empregado.
A compensação deverá ocorrer em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Fica suspensa a obrigação de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos ou complementares, com exceção dos exames demissionais.
Somente será possível dispensar a realização do exame demissional se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 6 (seis) meses.
A realização de todos os exames deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade.
Resta suspensa, também, a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, podendo ocorrer apenas se realizados pelo método de ensino à distância. Caso não sejam realizados, terão o prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do estado de calamidade, para que o sejam.
- SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Resta suspensa a exigência de recolhimento do FGTS, referente aos meses de março, abril e maio de 2020 (vencimentos em abril, maio e junho, respectivamente), para todos os empregadores.
A quitação da obrigação poderá ocorrer em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 07 de cada mês e sem a incidência de atualização, multas ou encargos, a partir de julho de 2020.
Para ter este benefício, o empregador deverá declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (de acordo com o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991).
- PARCELAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
O pagamento do abono anual de 2020, devido aos empregados que são beneficiários da previdência social no ano (integral ou por alguns meses apenas), será realizado em 2 (duas) parcelas: 1ª parcela no valor de 50% (cinquenta por cento) do total do benefício devido no mês de abril e a 2ª parcela correspondendo o valor da diferença entre o valor total do abono e da parcela antecipada, no mês de maio.
Importante fazer constar que minutos atrás foi revogado pelo Presidente da República o art. 18 da MP 927, que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses, para o empregado participar de curso ou programa de qualificação não presencial oferecido pelo empregador ou por entidade responsável pela qualificação.
É válido destacar, ainda, que esta MP convalida as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, no período de até 30 dias antes da entrada em vigor desta lei, desde que não contrariem o disposto nela.
Diante da análise realizada na medida provisória em discussão, é possível verificar que o governo buscou uma forma de tentar acalmar a população e equilibrar os interesses dos empregados, assim como dos empregadores. Não deve ser esquecida a dificultada dessa tarefa, haja vista a situação caótica que vivemos nesse momento. Portanto, foram medidas positivas, que concedem opções de o empregador manter o contrato de trabalho do seu empregado e ao mesmo tempo respeitar seus limites financeiros.
Para mais esclarecimentos, acompanhe nossas publicações e envie-nos suas dúvidas: contato@ncss.com.br.
Por fim, a banca NCSS Advogados reitera a solicitação das autoridades, para que todos respeitem o período de isolamento social e se cuidem.
*Danielle De Mello Basso é advogada, mestre em Direito do Trabalho e professora universitária, além de coordenar o Núcleo Trabalhista do NCSS Advogados.
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